- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. O fato de o paciente ser usuário da droga apreendida não revela, por si só, negatividade do seu comportamento ou relacionamento no meio social em que vive a ensejar o aumento de pena procedido na primeira fase da dosimetria, a título de má conduta social. 3. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 4. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, e considerando a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida, inviável a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, como almejado. PENA. MENORIDADE RELATIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ATENUANTE CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. 1. A questão do almejado reconhecimento da atenuante genérica da menoridade relativa, porque não debatida na instância originária, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Evidente o constrangimento ilegal, sanável de ofício através da via eleita, quando comprovado, por meio de documentação hábil, que o paciente tinha 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, razão pela qual merece ser reconhecida em seu favor a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/4 (um quarto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem em parte, para reduzir a pena-base do paciente, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para reconhecer em seu favor a atenuante genérica da menoridade relativa, ficando a sua reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 143.152/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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