- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.98 A 05.09.01. REAJUSTE. REVISÃO GERAL ANUAL. 1. O Tribunal de origem não analisou os referidos pontos suscitados nos aclaratórios, porque entendeu ser indevida a incorporação dos quintos com fundamento na MP 2.225-45/2001. Assim, forçoso concluir que o exame dos argumentos supostamente não analisados pelo Tribunal recorrido - consectários decorrentes da incorporação dos quintos aos vencimentos dos autores - ficou prejudicado, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 535 do CPC. 2. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Precedentes: AgRg no Ag 1.291.002/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; AgRg no Ag 1.291.085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.06.10; AgRg no Ag 1.212.053/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22.03.10; REsp 1.197.582/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.11.10; AgRg no Ag 986.917/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 19.05.08; AgRg no Ag 1.291.014/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.09.10; AgRg no Ag 1.208.736/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 1º.07.10; AgRg no REsp 1.145.373/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, DJe de 12.04.10; AgRg no REsp 1.104.121/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17.08.09; RMS 22.154/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; AgRg no REsp 1.008.117/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 29.09.08. 3. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.188.221/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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