- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cinge-se a discussão à imunidade tributária de sociedade de economia mista concessionária de serviço público. 3. O Tribunal de origem entendeu, com base na Constituição Federal de 1988, que as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos a empresas do setor privado, sendo inviável a concessão da imunidade. 4. Em memoriais, a agravante reitera as razões do Agravo Regimental e afirma a impossibilidade da cobrança do Tributo referente a bem imóvel afetado à prestação de serviços públicos. 5. Se a argumentação for deficiente, nega-se conhecimento ao Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente constitucional (arts. 150, § 3º, e 173, § 2º, da CF/1988), o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial. 8. Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar argumento apto à manutenção do acórdão hostilizado - Súmula 283/STF, por analogia. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.999/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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