- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O exame de violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. O recorrente não atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, de que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento implicará antecipação da fruição do prazo decadencial, de sorte que aquele ato representará o marco inicial para contagem do prazo de cinco anos. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.334/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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