JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO HOUVE PRAZO DECADENCIAL. SERVIÇO BANCÁRIO IDÊNTICO OU NÃO AOS QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE NA LISTA DE SERVIÇOS. NÃO REQUERIDA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. O prazo decadencial de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário é de cinco anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). 6. O Tribunal a quo decidiu que "em relação aos serviços prestados nos exercícios de 1997 e 1998 a Fazenda efetuou o lançamento em 2002 (fl. 90) e 2003 (fl. 202), respectivamente, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial." (fl. 1084). Portanto, não se configura decadência. 7. O agravante insistiu sobre a não-incidência do imposto, mas dispensou prova pericial. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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