- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR REGIME DE CUMPRIMENTO MENOS GRAVOSO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que, para a sua apreciação, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade for manifesta. 2. Diante do entendimento deste Colegiado, revoga-se a liminar anteriormente deferida, pois inexistindo debates na origem sobre a pleiteada progressão de regime prisional do paciente, sua confirmação redundaria em supressão de instância. 3. Ordem concedida para, cassando o v. acórdão, determinar que os autos retornem ao Eg. Tribunal de origem e lá seja analisado o seu mérito. (HC n. 161.850/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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