- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento 3. É vedada, em recurso especial, a análise do estatuto da entidade sindical e dos demais documentos relativos à filiação dos possíveis integrantes da categoria. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.077.516/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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