- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. 1. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 2. Não houve interposição de recurso extraordinário impugnando o acórdão recorrido, que se embasou em fundamentos infraconstitucionais e constitucionais. Incidência da Súmula 126/STF. 3. Agravo regimental a que se dá seguimento para não conhecer do recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.327.140/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.