- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ATO ILÍCITO. PREPOSTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Precedentes. 3. A responsabilidade do sócio retirante decorrente do art. 339 do Código Comercial restringe-se às obrigações e perdas havidas até o momento da despedida, não incluindo obrigações futuras, decorrentes de ação indenizatória ajuizada em momento posterior à retirada do sócio. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do sócio retirante por obrigações decorrentes de ação ajuizada mais de 5 (cinco) anos após a alteração societária, alinhou-se ao entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.824/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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