- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA CELEBRADO COM A INFRAERO PROPOSTA NO JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA PELA INFRAERO PERANTE A 4º VARA FEDERAL DE GUARULHOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 95 DO CPC. FORUM REI SITAE. CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. OBSERVÂNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. 1. A suscitante ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da INFRAERO, por meio da qual postula a prorrogação, por mais quarenta e oito meses, do contrato de concessão de área pública que celebrou com a ré. O Juízo Federal de Brasília indeferiu o pleito antecipatório, que foi obtido pela autora no TRF da 1ª Região em sede de agravo. 2. Na sequência, a INFRAERO propôs, perante o Juízo Federal de Guarulhos, ação de reintegração de posse, ao fundamento de que o contrato de concessão de uso de área pública firmado com a ré expirou em dezembro de 2010, de modo que a permanência no local após esta data configura ilegítimo esbulho possessório. O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido. 3. A existência de conexão entre as causas é flagrante, pois fundadas na mesma causa de pedir remota, vale dizer, no contrato de concessão de uso de área pública celebrado entre as partes, de modo que a reunião dos processos em um único juízo é medida que se impõe. 4. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel, a teor do que enuncia o art. 95 do CPC, é absoluta e, portando, inderrogável, de modo a incindir o princípio forum rei sitae, sendo inaplicável a perpetuatio jurisdictionis. Precedente. 5. As ações reais puras, ainda que embasadas em relação obrigacional, devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, sendo de observância cogente a regra do art. 95 do CPC. Por outro lado, tratando-se de ações pessoais (ou reais impuras), ainda que formulado pedido de reintegração de posse como consectário da anulação do vínculo obrigacional, poderão ser propostas no foro de eleição, caso tenha sido convencionado, não incidindo a regra do art. 95 do CPC. 6. No caso, a ação de reintegração de posse é pura, já que a INFRAERO não formulou nenhum outro pedido antecedente de invalidação de ato ou negócio jurídico. Embasa-se no contrato, é verdade, mas apenas para demonstrar que expirou o prazo da concessão de uso que legitimava a posse da ré, ora suscitante. 7. Ademais, as partes envolvidas no litígio, de modo expresso, comprometeram-se a dirimir judicialmente as questões relacionadas ao contrato de concessão na Vara da Justiça Federal de Guarulhos, onde localizado o aeroporto. 8. Por fim, a empresa suscitante tem sede na cidade de Guarulhos. Portanto, a observância do foro de eleição e da regra do art. 95 do CPC, por apontarem como solução o domicílio da suscitante, em tese, atende aos interesses de ambas as partes, não havendo justificativa para manter-se a ação ordinária em tramitação na Justiça Federal de Brasília. 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 112.647/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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