- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 04/04/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contribuinte tem interesse de agir em relação aos créditos convertidos em ações na 143 AGE da Eletrobrás diante do disposto no art. 462 do CPC. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão. 3. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) por meio de resgate, seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 - 72ª AGE - 1ª conversão; 26.04.1990 - 82ª AGE - 2º conversão; e 30.06.2005 - 143ª AGE - 3ª conversão). 4. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da jurisprudência do STJ. No caso, a aplicação dos expurgos fica limitada aos meses requeridos pelo embargante, com a ressalva de que a taxa Selic não tem incidência como índice de correção monetária. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 784.394/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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