JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
16/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 16/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SELIC. FALTA DE INTERESSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão. 3. O termo inicial da prescrição, referente à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei 1.512/76, art. 2º), dá-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 4. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) "a menor", seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988 - 72ª AGE - 1ª conversão; 26.04.1990 - 82ª AGE - 2º conversão; e 30.06.2005 - 143ª AGE - 3ª conversão). 5. Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos). 6. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 7. Incide correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento dos valores a título de empréstimo compulsório e o primeiro dia do ano subsequente, com a observância da regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, do critério anual previsto no art. 3º do referido diploma legal; todavia, não há essa incidência no intervalo entre 31 de dezembro do ano anterior à assembleia de conversão e a data da respectiva AGE que a homologou. 8. A taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária. 9. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 10. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.012.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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