- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRESA DE TRANSPORTE. CREDITAMENTO DE ICMS. PNEUS, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ATIVO FIXO OU CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. CONVÊNIO 66/88. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. - Na linha da jurisprudência desta Corte, não é viável reapreciar, em embargos de divergência, os requisitos de admissibilidade específicos do recurso especial. - Ausência de divergência em relação aos paradigmas referentes ao tema do creditamento de ICMS, pois os acórdãos confrontados adotaram a mesma orientação jurídica. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 852.723/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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