- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 01/12/2020
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. COBRANÇA DE SEGURO INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA. CAUSA NÃO COBERTA PELA APÓLICE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame das teses para fins de enquadramento da lesão ocupacional sofrida pelo segurado no conceito de acidente prescrito na apólice é competência das instâncias ordinárias, pois se limita aos termos de cláusula contratual e à prova produzida, incidindo, na espécie, os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.647.264/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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