- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Falta de prequestionamento da matéria referente aos arts. 9, 20 e 21 da Lei 8.213/91, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem, em respeito ao princípio da persuasão racional, entender e motivar que as provas trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento. 3. Inviabilidade de adotar as alegações da parte recorrente de que o contrato proporciona duvidas de interpretação; que não houve prestações de infrações ou recebimento de vias contratuais e que é possível enquadrar a parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório, atividades não realizáveis nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005) (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe 19.03.2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.885/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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