- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA INADEQUADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante com 36 pedras de de crack, tendo sido autuado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal a quo. O exame da alegação, nesta oportunidade, configuraria vedada supressão de instância. 3. A via estreita do habeas corpus não é adequada para se apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório. Precedentes. 4. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 183.731/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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