- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 18/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO ERESP Nº 961.863/RS. PROVAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp nº 961.863/RS, alinhando-se à posição do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 2. No caso, o réu foi detido na posse de uma arma de fogo, não apreendida ou remetida à perícia. A sentença narra que o acusado confessou ter utilizado a arma e que as testemunhas e a vítima relataram o emprego do referido artefato durante o crime de roubo. Tais as circunstâncias, no caso concreto, estou confortado porque as circunstâncias fáticas correspondem ao raciocínio que fiz no voto vencido do já referido EREsp 961.863. 3. Agravo regimental a que se dá provimento para denegar a ordem e restabelecer o quantum de pena fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AgRg no HC n. 125.034/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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