JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. WRIT. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE QUANTO A ISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. 1. Não há óbice ao manejo do remédio constitucional quando se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não há a necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver a possibilidade de lesão a direito de ir e vir do paciente. 2. Devido o conhecimento e exame dos pedidos em sede de habeas corpus em que se busca a fixação da fração máxima de redução de pena pela tentativa, o aumento da reprimenda no mínimo legalmente previsto na terceira fase da dosimetria, pela incidência de três majorantes no crime de roubo e a fixação do modo inicial mais brando de cumprimento de pena. 3. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento e exame do habeas corpus. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, deferida apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que analise o mérito do HC n.º 1.0000.09.489725-3/000, lá impetrado em favor do paciente. (HC n. 135.887/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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