JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão atacado não exprimiu juízo de valor a respeito da questão versada na exordial do writ lá impetrado, mas se restringiu a anotar a inadequação da via utilizada. 2. A falta de pronunciamento acerca do tema em litígio, em tese, obstaria o exame da irresignação por este Sodalício, tendo em vista a impossibilidade de supressão de instância. 3. Contudo, este Colegiado possui a compreensão de que a existência de recurso próprio, ou de ação adequada à análise do pleito, não veda a apreciação de matérias de direito na via do habeas corpus, haja vista a natureza célere do remédio constitucional e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade sempre que estiver em jogo a liberdade do paciente. 4. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento de habeas corpus. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Evidenciada a superveniência do trânsito em julgado da condenação para a Defesa, resta esvaída a análise da cautelaridade da segregação do recorrente, por se tratar, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual. 2. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado. Concede-se a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analise o mérito do HC n.º 990.09.159352-4 na parte relativa à alegada inadequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado ao recorrente. (RHC n. 28.267/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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