JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. TIPO PENAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. O fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, devendo ser analisadas outras circunstâncias do fato, o que, contudo, demanda profundo revolvimento fático-probatório, não cabível na via eleita. II. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Precedentes. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 169.527/TO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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