- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/07. VEDAÇÃO EXPRESSA. LEI N.º 11.464/07. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CASO CONCRETO E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A Lei n.º 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas e condutas afins. II. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso. (Precedentes). III. Esta orientação também está respaldada na atual jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Considerando que a Lei n.º 11.343/2006, legislação especial que rege a matéria, veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao acusados pela prática do delito de tráfico de drogas e condutas afins, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. V. Diante do referido óbice legal, não há que se falar em análise do caso concreto, tampouco em circunstâncias pessoais favoráveis à obtenção da benesse. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 177.378/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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