- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. 2. No caso, é cabível o julgamento do recurso especial com base art. 557 do CPC, e consequente provimento ao apelo da agravada, porquanto fundado em tese consonante com a jurisprudência dominante deste Tribunal, de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.203.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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