Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 18/03/2010
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.178.461/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)