- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido: REsp 654.748/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 24/4/06. 2. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 1º/7/05). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.265/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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