- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO DEVIDO. DECRETO-LEI 2.398/87. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação. 2. "Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado" (REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/9/10). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.240.709/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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