- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO DEVIDO. DECRETO-LEI 2.398/87. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação de terrenos de marinha. 2. Ressaltou, inclusive, ser "Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado" (fl. 177e). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.916/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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