- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2 G DE CRACK E 20 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso, a despeito da conclusão do Tribunal de Justiça paranaense, não ficou comprovado nos autos nenhum elemento concreto que justifique a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa, sobretudo diante do fundamento da decisão que lhe deferiu a liberdade provisória, ante a ausência de antecedentes infracionais. 2. Além disso, o crime noticiado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco há elementos que evidenciem uma gravidade distinta do tráfico; ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da pequena quantidade das drogas apreendidas - 2 g de crack e 20 g de maconha. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada. (HC n. 611.010/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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