- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 G DE COCAÍNA, 4 G CRACK, 16 G MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. As instâncias ordinárias, conquanto mencionem a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, aparentemente vulnerada pelo receio de reiteração delitiva, não demonstram, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas, alternativas à prisão, que melhor se adequam à situação do imputado, mormente diante da quantidade de droga, que não se mostra relevante para denotar sua periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. 3. À vista das circunstâncias concretas do caso, mormente da quantidade de entorpecentes, que não autorizam o total cerceamento da liberdade do paciente, tem-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas (Ação Penal n. 1500652-25.2020.8.26.0621), salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada. (HC n. 618.262/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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