- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável. 2. É que a quantidade de droga apreendida, dividida em 100 invólucros, e a circunstância de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento prisional, atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Na hipótese, mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 192.741/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 24/8/2011.)
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