JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, COMO SÓCIO DE FATO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI N. 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. ARTIGO 26 DA LC N. 35/1979 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se suscita a efetiva violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC, bem como a não aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso. 2. O Ministério Público estadual tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que visa apurar e punir ato de improbidade administrativa praticado por magistrado, independentemente do controle interna corporis do Tribunal a que está vinculado. Precedente: REsp 783.823/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 3. "Esta Corte Superior tem posicionamento pacífico no sentido de que não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo os magistrados - da possibilidade de figurar como parte legítima no pólo passivo de ações de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2010). No mesmo sentido, dentre outros: EDcl no AgRg na AIA 26/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Corte Especial, DJe 01/07/2009; REsp 1127182/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010. 4. No caso dos autos, percebe-se a ausência de prequestionamento do art. 26, I, da LC n. 35/1979 - Loman, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ. Porém, a não-manifestação a respeito desse dispositivo legal, bem como sobre o art. 1º da Lei n. 7.347/1985, não implica no reconhecimento da alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC. É que o Tribunal de origem pronunciou-se, suficientemente, de forma clara, coerente e fundamentada, sobre os pontos que considerou relevantes para a solução da lide, não necessitando, por isso, integrar seus fundamentos, mormente porque a legislação que se quer analisada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.323.633/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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