- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 22/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, DO CPC, 521; 182, 186 E 927 DO CC/2002; 59 DA LEI 8.666/93 E 2º, § 1º, DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE ADUZIR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 458, II, DO CPC; 25, I, DA LEI N. 8.666/93 E 12 DA LEI N. 8.429/92. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE SE FIRMOU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Os arts. 267, VI, do Código de Processo Civil; 521, 182, 186 e 927 do Código Civil; 59 da Lei 8.666/93 e 2º, § 1º, da LICC, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do devido prequestionamento da questão federal. Note-se que é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e, acaso não suprida a omissão, é mister ingressar com recurso especial apontando violação do art. 535 do CPC. 2. No caso dos autos, a despeito de a recorrente ter manejado os imprescindíveis embargos de declaração, furtou-se, todavia, a aduzir afronta ao art. 535 do CPC no arrazoado do seu apelo nobre. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211/STJ, que tem o seguinte teor: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A verificação da alegada contrariedade aos arts. 131 e 458, II, do CPC; 25, I, da Lei n. 8.666/93 e 12 da Lei n. 8.429/92 demanda reexame do contexto fático probatório dos autos, o que inadmissível, em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem considerou que a sanção aplicada ao ato de improbidade está diretamente ligada a situação fática da causa. Revisar tal entendimento, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Não há falar em ofensa aos arts. 1º da Lei 7.347/85 e 21 da Lei 8.429/92, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte, no sentido de que o Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social. Precedentes: Resp 1.086.147/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 6/5/2009; REsp 861.566, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/4/2008; REsp 686.993/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 25/5/2006; REsp 815.332/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJU de 8/5/2006; e REsp 631.408/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 30/5/2005. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.257.370/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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