- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Apesar do provimento dos embargos de divergência, não houve definição clara e precisa acerca da fixação dos critérios de honorários advocatícios recursais consequentes da interposição de recurso especial em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 2. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela ora recorrida não foi provido. Em seguida, os embargos de divergência da União foram providos para reconhecer a fixação de honorários recursais. 3. O trabalho adicional realizado na defesa dos interesses da Administração Pública nesses dois recursos deve ser valorado na fixação dos honorários de advocatícios recursais no âmbito do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes . (EDcl nos EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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