- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PACIENTE SOLTO DURANTE O JULGAMENTO DO PROCESSO. RÉU REINTEGRADO À SOCIEDADE. ÚLTIMA DENÚNCIA POR CRIME COMETIDO EM 2003. ESPECIFICIDADE DO CASO. REGIME MAIS GRAVOSO DESNECESSÁRIO. REGIME ABERTO. PENA DE 06 ANOS E 05 MESES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação do regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. A gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo. Hipótese na qual, apesar de a pena-base não ter sido fixada no mínimo legal, tendo em vista a existência de maus antecedentes, deve ser ressaltada sua especificidade, uma vez que o paciente se encontra reinserido à sociedade, se manteve solto durante o julgamento do processo, tendo alterado seu estilo de vida, constituindo família e se tornando responsável financeiramente por esta, além de não ter sido denunciado pela prática de qualquer delito cometido posteriormente a 2003, conforme se extrai da folha de antecedentes criminais acostada aos autos. Estando o paciente reabilitado ao convívio social e considerando, ainda, que o desconto da sanção no regime fechado não mais cumpriria a função ressocializadora da pena, restando evidenciada a desnecessidade de afastamento social do réu, a existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao réu não deve implicar na fixação do regime prisional mais gravoso. Considerando a quantidade de pena imposta ao paciente - 06 anos e 05 meses de reclusão -, afasta-se a possibilidade de fixação do regime aberto para o desconto da reprimenda, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, devendo, por outro lado, ser aplicado à espécie o regime semiaberto. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 197.255/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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