- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. COFRE ALUGADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO EXIGIDA POR QUEM AJUSTOU O CONTRATO. BEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DE TAIS EXCLUDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL TIDO COMO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de locação de cofre foi celebrado entre o autor da ação e a instituição financeira ré. Assim, como a indenização buscada tem origem em falha na prestação do serviço contratado, essa responsabilidade somente pode ser exigida por quem o ajustou. 2. A despeito da maior ou menor engenhosidade dos delinqüentes, descabe a alegação de força maior (ou de caso fortuito), pois a segurança é elemento essencial do contrato de locação de cofres junto a instituições financeiras, estando a responsabilidade fincada na falha do serviço oferecido. Precedentes. 3. Pelo que se tem do acórdão recorrido não houve inversão do ônus da prova, mas sim a consideração de que o autor comprovou os fatos alegados na inicial, inclusive o dano material, não tendo o réu logrado desconstituir essas provas. 4. No que respeita ao quantum fixado a título de dano moral, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 994.040/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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