- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCOS. ROUBO. COFRES DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela parte agravada, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, no caso de roubo de objetos depositados em cofre bancário, a responsabilidade do banco é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os prejuízos sofridos pelos clientes. 2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 405.583/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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