JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO AFETA AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. PASSAGEM CLANDESTINA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS À COMPANHEIRA E FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULAS N. 54 E 313-STJ. I. Não obstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal. II. Ação julgada procedente em parte, devido o ressarcimento em 50% (cinquenta por cento) do valor geralmente observado por esta Corte, em face da culpa concorrente, de logo fixado pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do STJ. III. Danos materiais devidos aos autores fixados em um salário mínimo em favor da companheira e filho, durante a longevidade estimada da vítima. IV. Dano Moral fixado segundo parâmetros comumente observados por esta Turma. V. Juros moratórios incidentes desde a data do óbito (Súmula n. 54 do STJ), calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual e, partir de então, com base em seu art. 406. VI. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n. 313-STJ). VII. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.123.704/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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