- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 23/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 23/09/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE CICLISTA. PASSAGEM CLANDESTINA. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PRÓXIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. I. Inobstante constitua ônus da empresa concessionária de transporte ferroviário a fiscalização de suas linhas em meios urbanos, a fim de evitar a irregular transposição da via por transeuntes, é de se reconhecer a concorrência de culpas quando a vítima, tendo a sua disposição passagem de nível construída nas proximidades para oferecer percurso seguro, age com descaso e imprudência, optando por trilhar caminho perigoso, levando-o ao acidente fatal. II. Precedentes. III. Ação julgada procedente em parte, devidos os danos materiais e morais pela metade, de logo fixados pela aplicação do direito à espécie, na forma preconizada no art. 257 do Regimento Interno do STJ. IV. Pensão fixada em um salário mínimo em favor da viúva, durante a longevidade estimada da vítima, com base em tabela expedida pela Previdência Social. V. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos desde a data do óbito (Súmula n. 54 do STJ). VI. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 622.715/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 23/9/2010.)
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