- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, §5o. DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No que tange às questões de direito intertemporal o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido nem demonstrou eventual divergência jurisprudencial. Assim, impositiva a aplicação da Súmula 284/STF. 3. As disposições contidas no art. 739-A, § 5o. do CPC, que determinam ser obrigação do executado indicar, na inicial dos embargos do devedor, o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis à Fazenda Pública. Precedente. 4. A Lei 11.382/2006, introduziu o art. 739-A, § 5o. ao CPC, representa uma nova etapa das reformas legislativas que, desde a década de 1990, vem modernizando o Direito Processual Civil, tendo em vista um procedimento mais célere e eficaz. 5. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, mesmo sob a égide da legislação anterior, a impugnação genérica do cálculo exeqüendo ensejava a rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.908/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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