JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
20/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 20/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem afastou a preliminar de vício decorrente da não juntada de memorial de cálculos do excesso de execução, sob o argumento de que "essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC)" (e-STJ fl. 76). 2. As inovações legislativas inseridas no CPC, que facilitam a satisfação do crédito do exequente, devem ser utilizadas no processo de execução contra a Fazenda, sob pena de a execução contra a Fazenda tornar-se menos eficaz que as execuções comuns. 3. "Fundados os embargos à execução contra a Fazenda Pública no excesso de execução, é dever do embargante apresentar, ao tempo da inicial, a memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição. Aplicabilidade do artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil". (AgRg no REsp 1.175.064/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 17.5.2010). 4. O fato de o próprio sindicato ter reconhecido o excesso de execução e a necessidade de se abater o custeio do benefício dos cálculos não tem a virtude de afastar os requisitos formais dos embargos à execução, tampouco tem o condão de elidir o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inaplicabilidade do art. 739-A, § 5º, do CPC nas execuções contra a Fazenda. 5. Ainda que o acórdão recorrido tenha consignado que o agravante especificou o valor devido a cada exequente, não retira a necessidade insculpida do dispositivo legal em exame, de que "o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 6. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em exame, porquanto a anulação do acórdão decorre da parte do julgado que afastou a preliminar e considerou inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC nas execuções contra a Fazenda Pública, o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.226.551/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 20/6/2011.)
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