- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU PARA CONDUZIR AÇÃO PENAL, POR TER TESTEMUNHADO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSO QUE TRAMITOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APURAR O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE OUTRO MAGISTRADO EM SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO ORQUESTRADO PELO EX-ESCRIVÃO DA VARA E SEUS FILHOS ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 252, II, CPP. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA JUÍZA EXCEPTA, DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR ACERCA DOS FATOS OU DAS QUESTÕES DE DIREITO TRATADAS NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Situação em que a defesa dos pacientes aponta o impedimento da magistrada para julgar ação penal na qual são acusados de associação criminosa (art. 288, CP), estelionato (art. 171, CP) e peculato (art. 312, CP), por ter ela prestado esclarecimentos em procedimento investigativo sigiloso que tramitou no Tribunal de Justiça para apurar o possível envolvimento de outro magistrado no esquema criminoso montado pelo ex-escrivão da Vara, seus filhos advogados e outros envolvidos para se apropriar dos valores devidos a jurisdicionados, a título de expurgos inflacionários sobre depósitos em caderneta de poupança. 3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o art. 252, II, do CPP, não veda o testemunho do juiz, mas apenas que ele exerça jurisdição no processo em que ele tenha servido como testemunha, de modo a preservar uma apreciação desvinculada e imparcial das provas e dos fatos probandos. Precedentes: REsp 329.683/RO, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 02/02/2009; REsp 522.911/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 420; REsp 175.740/RR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 18/10/1999. 4. Ainda que assim não fosse, a apresentação de esclarecimentos, em processo investigatório distinto, que tramitou no Tribunal de Justiça, sobre fatos relacionados à conduta de magistrado investigado, não constitui impedimento para o julgamento de ação penal em que figuram como réus indivíduos que não eram investigados no processo disciplinar ou inquérito judicial distinto. 5. De mais a mais, a leitura dos esclarecimentos prestados pela magistrada excepta, no procedimento de investigação sigiloso, revela que ela não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito relacionados à ação penal em que são réus os excipientes, limitando-se a afirmar que tomara conhecimento de que a prioridade na tramitação de feitos na Vara Cível, à época em que ali atuava o magistrado investigado, era imprimida pelo servidor que exercia a função de escrivão na Vara, função essa que, em princípio, decorre das atribuições do cargo, não se podendo deduzir da afirmação indício de insinuação de desvirtuamento na conduta do servidor. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 607.564/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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