- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ESTRUTURADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas internacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa, evidenciada pelo fato de que o paciente, em tese, integraria uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, tendo sido apreendida em uma das oportunidades mais de 500kg de cocaína com 3 corréus, sendo que a droga teria como destino uma propriedade do paciente. Ademais, há informação de que o paciente teria papel de relevância no suposto grupo criminoso, pois além de piloto, teria constituído pessoas jurídicas para viabilizar a exportação dos entorpecentes, bem como realizar funções de logísticas dentro da organização e atuar na lavagem dos valores obtidos com as empreitadas criminosas. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A informação de que após a apreensão dos ilícitos e as prisões de seus comparsas, o paciente teria procurado destruir qualquer evidência que o associasse aos demais investigados, bem como a notícia de que o grupo criminoso, mesmo com seus integrantes reclusos, não cessou suas atividades. para além de afastar a alegada ausência de contemporaneidade da medida, justifica o cárcere preventivo. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 617.791/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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