JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1056 DO CC/16. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. I - Constatação de problemas construtivos graves em obra entregue em 09/08/1982 apenas no ano de 1999, com ingresso da demanda indenizatória em 12/11/2002. II - Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor pelo dono da obra por danos relativos à solidez e segurança. III - Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra com fundamento tanto no art. 1245 do CC/16, em que a sua responsabilidade é presumida, como no art. 1056 do CC/16, em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. Jurisprudência de outros Tribunais. IV - Distinção da responsabilização do construtor pelo art. 1245 do CC/16, que podia ser demandada no prazo de vinte anos (Súmula 194 STJ), mas desde que o conhecimento dos problemas relacionados à solidez e segurança da obra transparecessem nos cinco anos seguintes à sua entrega. V - O termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento das falhas construtivas. VI - Prescrição afastada no caso diante do reconhecimento da possibilidade do recorrido demandar a construtora recorrente com fundamento no art. 1056 do CC/16, comprovada a prática do ilícito contratual. VII - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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