- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.002.932/SP. ART. 543-C DO CPC. 1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04). 2. A Primeira Seção desta Corte, no REsp nº 1.002.932/SP, submetido ao colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento de que, "em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.")." 3. No caso, discute-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo. Proposta a demanda em 19.12.2008, não se verifica a ocorrência da prescrição quanto aos recolhimentos nos dez anos anteriores. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.850/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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