- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO E PENHORA NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da nulidade da execução fiscal pela ausência da citação da empresa devedora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - A embargante apresenta divergência jurisprudencial com julgados da Segunda Turma, defendendo, em resumo, que a citação e a penhora negativas, realizada por oficial de Justiça, não são suficientes para proporcionar o redirecionamento da execução, sendo necessário a citação da empresa pelas modalidades do art. 8º da Lei 6830/1980. III - A despeito dos julgamentos acima referidos, observa-se que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão se cristalizou no sentido de que o redirecionamento da execução se encontra viabilizado após a comprovação da existência de robustos indícios de dissolução da sociedade, sendo esta presumida pela certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa executada não funciona mais no endereço constante dos registros constantes da junta comercial, conforme se verifica dos recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas, abaixo ementados: AgInt no AREsp 1523633/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, AgInt no REsp 1825207/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020 e AgInt no AREsp 871.568/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018. IV - Nesse diapasão, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/0386120-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.540.147/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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