- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz das disposições contidas no CPC/73, aplicável à presente hipótese, "nos termos do art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência, apenas, contra acórdão proferido em recurso especial e em recurso extraordinário. São cabíveis, ainda, diante da exceção criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se conhece do agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil para dar provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo (...) Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (STJ, EAg 1.186.352/DF, Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 243.145/MG, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/06/2015. III. A Primeira Seção do STJ, adotando idêntica posição, firmou entendimento no sentido de que "a oposição de embargos de divergência em agravo somente é admitida nas hipóteses em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (STJ, EAg 1.243.662/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015). Essa compreensão encontra-se sintetizada no enunciado da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes do STJ: EAREsp 655.731/MG, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/10/2019; AgInt nos EAREsp 780.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017; AgInt no EAREsp 794.451/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg no EAREsp 284.088/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/10/2014. IV. Considerando que o acórdão embargado, publicado na vigência do CPC/73, tão somente manteve a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Relator, que conhecera do Agravo de Instrumento, para negar provimento ao Recurso Especial, mostra-se incabível a interposição dos Embargos de Divergência, em decorrência do óbice da Súmula 315/STJ. V. Embargos de Divergência não conhecidos. (EAg n. 1.097.571/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.