- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. CDA. FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. REFAZIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. 1. O STF considerou inconstitucional o art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Trata-se de decisão proferida em controle difuso. Remanesce, portanto, a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, razão pela qual cabe ao contribuinte a demonstração de excesso de execução. 2. É possível o decote da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, quando se tratar de operação que demanda apenas a realização de cálculos aritméticos. Precedentes do STJ. 3. Precedentes: REsp 1.204.872/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 2.2.2011 AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.3.2010, DJe 6.4.2010; REsp 1.103.666/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe, 3.12.2009, AgRg no REsp 1.078.029/SP. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.201.627/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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