JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Precedentes. 2. Para entender-se de forma diversa ao consignado pelo Tribunal Estadual, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que se revela defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.066.620/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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