- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância é aplicável em determinadas hipóteses, levando em conta, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que é perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tratando-se de furto qualificado de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devidamente restituído à vítima, não revela o comportamento dos agentes lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. O fato de o crime ser qualificado e os pacientes serem reincidentes não têm o condão de obstaculizar, por si sós, a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida para absolver os pacientes das imputações que lhe foram feitas no Processo nº 037/5.09.0013417-5, em razão da aplicação do princípio da insignificância. (HC n. 193.787/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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