- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a Quinta Turma sedimentou o entendimento no sentido de que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1-10-2007). 2. Este Sodalício possui entendimento firmado no sentido de que é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais equiparados ao furto. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Hipótese de furto de bem avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), posteriormente restituído à vítima, não havendo notícia de que esta tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do representado, seja com a consequência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de medida sócioeducativa no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 5. Embora a conduta do paciente - ato infracional equiparado a furto qualificado - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 6. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de representações em andamento, a reincidência ou reiteração na prática de atos infracionais não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes deste STJ. 7. Ordem concedida para reconhecer a atipicidade material do ato infracional atribuído ao paciente, nos termos do artigo 189, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (HC n. 131.291/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 25/4/2011.)
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