- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 03/12/2020
ADMINISTRATIVO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. (I)LEGALIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. 1. Delimitação da controvérsia: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. 2. Recurso Especial submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ). em afetação conjunta com os Recursos Especiais 1.879.282/TO e 1.878.849/TO. (ProAfR no REsp n. 1.878.854/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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